{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113595,"origem":"stj","sha256_origem":"2c494d4a0cfa473700392a6682d5047a43eba37e28f1c851c00925414a972398","registro_original":{"id_fonte":"925750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188914","numero_registro":"202404764814","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"0\nDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.\nFUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria\nPública da União contra decisão que conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial, mantendo a legalidade da busca\ndomiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas\nsuspeitas de contrabando de cigarros.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legítima,\nconsiderando a alegação de ausência de fundada suspeita e a\nnecessidade de autorização judicial.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão do Tribunal de origem foi baseada\nem depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que\nindicaram a prática de contrabando, justificando a busca domiciliar\nsem mandado.\n4. A visualização de cigarros contrabandeados por uma fresta no\nportão configurou flagrante delito, dispensando a necessidade de\nautorização judicial para a busca.\n5. A mudança de versão da recorrente sobre a autorização de ingresso\nnão foi suficiente para invalidar a busca, pois a situação fática\nevidenciava flagrante delito.\n6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso\nespecial, o que inviabiliza a revisão da decisão do Tribunal de\norigem.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é\nlegítima quando há fundadas suspeitas e flagrante delito. 2. A\nvisualização de objetos ilícitos em flagrante delito dispensa\nautorização judicial para busca domiciliar. 3. A Súmula n. 7 do STJ\nimpede o reexame de provas em recurso especial.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240,\n§ 1º; 241.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 938649/SC, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, HC\n865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp\n2585474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ,\nAgRg no AREsp 2238680/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, j. 30.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17acab27d145c142e41805dc2c35a23661158ab01fa47b53f1a454550239f398","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
