{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113597,"origem":"stj","sha256_origem":"e150874a039c568583051d61281950913f11f6ffdc58eb8267e6a95e65a356f3","registro_original":{"id_fonte":"925754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2689976","numero_registro":"202402534338","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO\nCPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial para manter acórdão do Tribunal\nde origem que determinou a despronúncia do agravado, em razão da\ninexistência de elementos probatórios produzidos em contraditório\njudicial que sustentassem a sentença de pronúncia, conforme o art.\n155 do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a sentença de pronúncia deve ser restabelecida, apesar de ter\nbase em prova testemunhal colhida apenas na fase inquisitiva, sendo\nque o agravante sustenta que ela seria irrepetível e estaria\ncorroborada por outras testemunhas ouvidas em juízo.\nIII. Razões de decidir\n3. A despronúncia do agravado foi mantida,\npois a sentença de pronúncia foi baseada exclusivamente em elemento\nprobatório produzido na fase inquisitorial, sem a devida\ncorroboração por provas colhidas na fase judicial, conforme o art.\n155 do CPP, considerando que o depoimento de testemunha, que imputou\na prática de homicídio ao agravado, ocorreu apenas perante a\nautoridade policial e não encontrou respaldo no depoimento de\npolicial militar ocorrido em juízo.\n4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, embora o\nart. 413 do CPP não exija comprovação inconteste da autoria dos\nréus, mas indícios suficientes de autoria ou participação, a\nsentença de pronúncia não pode se sustentar em indícios oriundos\napenas de elementos informativos que não foram submetidos ao crivo\ndo contraditório, a fim de se garantir o devido processo legal.\n5. A alegação de que a prova testemunhal ocorrida na fase\ninquisitiva é irrepetível não foi examinada pelo Tribunal de origem,\nevidenciando a falta de prequestionamento da matéria. Ademais,\nocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas\njá nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo\nregimental como instrumento para oferecimento tardio de novos\nargumentos defensivos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A sentença de pronúncia não pode se basear\nexclusivamente em elementos probatórios produzidos na fase\ninquisitorial sem corroboração por provas colhidas em juízo. 2. A\ntese defensiva que não consta das razões de recurso especial\napresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação\nrecursal, não podendo ser analisada por força da preclusão\nconsumativa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 413; CPP,\nart. 414.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg na\nTutPrv no HC n. 824.321/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 27/5/2024; STJ, RHC n. 172.039/CE, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, HC n.\n589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n22/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg na TutPrv no HC 824321>>-TO,\n         <<RHC 172039>>-CE, <<HC 589270>>-GO\n(ALEGAÇÃO TARDIA - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2822324>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2554635>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc681916981f1c4e40d57bdfcc1358f32f875afb0a9e4a1795d53134a7aecf15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
