{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113602,"origem":"stj","sha256_origem":"027cb585b5c9c2bcc3669f2d1eaaac51b01b1a2cdd2ff729b7cc49e198d7dfde","registro_original":{"id_fonte":"926096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"220191","numero_registro":"202502735660","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-10-01","data_publicacao":"2025-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso\nordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante por suposta prática de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e\nse há elementos para sua revogação ou substituição por medidas\ncautelares diversas.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão monocrática do relator não viola\no princípio da colegialidade, estando baseada em jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça.\n4. A alegação de ausência de revisão a cada 90 dias, conforme artigo\n316 do CPP, constitui inovação recursal, não admitida.\n5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que\nevidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à\nquantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva.\n6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão\npreventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia\ncautelar.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A decisão monocrática baseada em jurisprudência dominante não\nviola o princípio da colegialidade.\n2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão\nconsumativa.\n3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem\npública quando há risco de reiteração delitiva.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 316.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no\nAREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"403ab3948d666422993be06c5e042c4064c1df74d76ef5c159cdcb8b15f099ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
