# Registro público: STJ — 220890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-01
- **Publicação:** 2025-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9185c3035f4f664b4a3b1464c4133a9ba0896d99f381b55cbe7362cd60acc58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926097
- **Número de registro na fonte:** 202502938140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da
agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a
alegação de ser "mula do tráfico".

### III. Razões de decidir

3. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga
apreendida (27,36 quilos de cocaína).
4. A alegação de que a agravante seria apenas "mula do tráfico" não
foi analisada pelo Tribunal de origem, devendo ser resolvida no
âmbito da ação penal de origem.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação
lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando
há elementos que recomendam sua manutenção.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput,
c.c. art. 40, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022;
STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 29.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta
prática de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da
agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a
alegação de ser "mula do tráfico".
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga
apreendida (27,36 quilos de cocaína).
4. A alegação de que a agravante seria apenas "mula do tráfico" não
foi analisada pelo Tribunal de origem, devendo ser resolvida no
âmbito da ação penal de origem.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação
lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando
há elementos que recomendam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão
preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput,
c.c. art. 40, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022;
STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 29.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f261b66e224d1c7c9c9a667a11bd4b75b13adb7e1adbca613acd901ba9572168
- **SHA-256 do registro documental:** c9185c3035f4f664b4a3b1464c4133a9ba0896d99f381b55cbe7362cd60acc58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** c9185c3035f4f664b4a3b1464c4133a9ba0896d99f381b55cbe7362cd60acc58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 220890 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c9185c3035f4f664b4a3b1464c4133a9ba0896d99f381b55cbe7362cd60acc58
- **SHA-256 do comentário:** 618cc61d2f52d72da0dfb0ae5c4c4f0040b07222f1d145a1a0259fd991d3b9e1
