{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113604,"origem":"stj","sha256_origem":"c282f963f717370f9c1a9a84f843a2a7cc021254f262468c456651c2aa6c9c26","registro_original":{"id_fonte":"926098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1012462","numero_registro":"202502224246","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-10-01","data_publicacao":"2025-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE\nREQUISITOS PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso\nem exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou\nconstrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a\npresença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas,\nfundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os\nrequisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n3. Os depoimentos policiais constituem meio de\nprova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a\nimparcialidade dos agentes.\n4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às\ncircunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao\ntráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.\n5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível\nna via estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso não\nprovido.\nTese de julgamento:\n1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação\npor tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos\nde prova.\n2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada\nquando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do\nagente ao tráfico.\nDispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e\n§ 4º.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de\nminha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no\nHC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n08.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1888cb3387265b6cf88dea3be6753b909834057335014274f4a57b4d1ef2d36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
