# Registro público: STJ — 1012462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-01
- **Publicação:** 2025-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c282f963f717370f9c1a9a84f843a2a7cc021254f262468c456651c2aa6c9c26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926098
- **Número de registro na fonte:** 202502224246
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas,
fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os
requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

3. Os depoimentos policiais constituem meio de
prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes.
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às
circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao
tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação
por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos
de prova.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada
quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do
agente ao tráfico.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no
HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
08.03.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso
em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou
constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a
presença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas,
fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os
requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. Os depoimentos policiais constituem meio de
prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes.
4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às
circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao
tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível
na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não
provido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação
por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos
de prova.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada
quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do
agente ao tráfico.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no
HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
08.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** c282f963f717370f9c1a9a84f843a2a7cc021254f262468c456651c2aa6c9c26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** c282f963f717370f9c1a9a84f843a2a7cc021254f262468c456651c2aa6c9c26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1012462 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c282f963f717370f9c1a9a84f843a2a7cc021254f262468c456651c2aa6c9c26
- **SHA-256 do comentário:** 1f1bdb6b21dc8f4f4d53fba2ddfa285f71bf78c98b5216d94231487845e82a8d
