# Registro público: STJ — 1016321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-01
- **Publicação:** 2025-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff6a865bd39b34eb9b9a51f8b73bc9bf335c117918f31d04607c1239f58a4588

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926099
- **Número de registro na fonte:** 202502421976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na
dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, respeitando-se a competência
constitucional.
5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos
concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como
anotações de traficância.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado.
2. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser
fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos
concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus,
utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em
julgado de condenação por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado a 6 anos de reclusão em regime
semiaberto e ao pagamento de dias-multa, com base no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na
dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que
o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, respeitando-se a competência
constitucional.
5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos
concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como
anotações de traficância.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal após o trânsito em julgado.
2. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser
fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos
concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
158; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 730.555/SC, Rel. Min. Olindo
Menezes, Sexta Turma, j. 9.8.2022; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ff6a865bd39b34eb9b9a51f8b73bc9bf335c117918f31d04607c1239f58a4588
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1016321 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff6a865bd39b34eb9b9a51f8b73bc9bf335c117918f31d04607c1239f58a4588
- **SHA-256 do comentário:** 9729b11c2a05d5be9fabf9ff0c56fcb737865e8693c01bc968f1c8afda17699d
