{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113606,"origem":"stj","sha256_origem":"9cad9708f5c8d1c39823bf5668e8137f145ae880f27e01e42f02d874dd1907a3","registro_original":{"id_fonte":"926101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1023832","numero_registro":"202502895090","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-10-01","data_publicacao":"2025-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nREINCIDÊNCIA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,\npreso em flagrante por transportar 54 quilos de maconha.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida e a reincidência do agravante\nsão fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão\npreventiva.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está fundamentada em\ndados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem\npública, devido à grande quantidade de droga apreendida e ao risco\nde reiteração delitiva.\n4. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão\npreventiva em casos de grande quantidade de drogas e risco à ordem\npública.\n5. A reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da\nordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Agravo não\nprovido.\nTese de julgamento:\n1. A grande quantidade de droga apreendida e a reincidência são\nfundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.\nDispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais\nespecíficos citados.\nJurisprudência relevante citada:STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no\nRHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n27.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3211ecdd593577128e63072d774c87921809608a71e62affca80d026ea21e9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9cad9708f5c8d1c39823bf5668e8137f145ae880f27e01e42f02d874dd1907a3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
