{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113607,"origem":"stj","sha256_origem":"6d707748f0229e4d3c19476143d423f0e443b149aac785be1a089144c2826cd3","registro_original":{"id_fonte":"926201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215201","numero_registro":"202501486700","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-01","data_publicacao":"2025-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nREQUISITOS. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo\nMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão\nmonocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus\npara revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravado deve ser restabelecida,\nconsiderando o histórico de atos infracionais e a quantidade de\ndrogas apreendidas.\nIII. Razões de decidir\n3. A quantidade de drogas apreendidas não se\nrevela excepcional, permitindo o acautelamento por meio de medidas\ncautelares diversas da prisão.\n4. A primariedade técnica e os bons antecedentes do agravado indicam\na possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.\n5. Não há demonstração concreta de risco à ordem pública que\njustifique a prisão preventiva.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos\nque indiquem risco à ordem pública, não bastando a gravidade\nabstrata do delito.\n2. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada no\ncontexto do caso concreto para determinar a necessidade da prisão\npreventiva.\nDispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:STJ, HC 520.166/PA, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019;\nSTJ, HC 515.138/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 15/8/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce\nCaldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b155785a868e5219b2e998f329b6eb339c0ed47909910b16a31ba0f1ea1a13c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6d707748f0229e4d3c19476143d423f0e443b149aac785be1a089144c2826cd3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
