{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113608,"origem":"stj","sha256_origem":"0a875a6aa7191ed33c9645681f156ffa673cd78c34aad2f7af43e2a997e63626","registro_original":{"id_fonte":"926202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"218958","numero_registro":"202502439728","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-01","data_publicacao":"2025-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de\ntráfico de entorpecentes.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a pequena quantidade de drogas apreendidas justifica a prisão\npreventiva, considerando a alegação de inexistência de outras ações\npenais em andamento contra o agravante e a possibilidade de\naplicação de medidas cautelares menos gravosas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva está fundamentada na\nnecessidade de garantir a ordem pública, devido à reiteração\ndelitiva do agravante, uma vez que possui condenação criminal prévia\ne outro processo em curso por delito da mesma natureza, e foi\nsurpreendido novamente na posse de 86 pedras de crack, para fins de\ntraficância.\n4. A decisão agravada considerou que a custódia provisória é\nindispensável para acautelar a ordem pública e obstar a reiteração\ndelitiva, conforme demonstrado pelos antecedentes do agravante.\n5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi\nconsiderada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da\nconduta reiterada do agravante.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n\"A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem\npública quando há reiteração delitiva do acusado\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II e 312; CPP, art.\n319.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025;\nSTJ, AgRg no HC 992.459/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 21.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce\nCaldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b663ff2e87fead78a13cd6949ad66af0a0fb38f8c743e632423b2bd2e2fec0f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0a875a6aa7191ed33c9645681f156ffa673cd78c34aad2f7af43e2a997e63626","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
