# Registro público: STJ — 2047965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf91caf7d78850b7abd26a063de690a3c2ba49ca624a199d3f52973479b945ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825676
- **Número de registro na fonte:** 202200013905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   DECISÃO
 DE   INADMISSIBILIDADE.   FUNDAMENTOS   DA   DECISÃO   AGRAVADA.
ART.   1.022   DO   CÓDIGO   DE   PROCESSO   CIVIL   DE   2015.
VIOLAÇÃO.   SÚMULA   Nº   283/STF.   IMPUGNAÇÃO   ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.   ART.   932,   III,   DO   CÓDIGO   DE   PROCESSO   CIVIL
  DE   2015.   SÚMULA   Nº   182   DO   SUPERIOR   TRIBUNAL   DE
JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ),   sendo   esta
  a   legislação   aplicável.
- **Item 2 (texto oficial):** O   Superior   Tribunal   de   Justiça   firmou   o
entendimento   de   ser   possível   ao   relator   dar   ou   negar
  provimento   ao   recurso   especial,   em   decisão
monocrática,   nas   hipóteses   em   que   há   jurisprudência
dominante   quanto   ao   tema   ou   se   tratar   de   recurso
manifestamente   inadmissível,   prejudicado   ou   que   não
tenha   impugnado   especificamente   os   fundamentos   da
decisão   recorrida   (artigo   932,   III,   do   Código   de
Processo   Civil   de   2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Não   pode   ser   conhecido   o   recurso   que   não
infirma   especificamente   os   fundamentos   da   decisão
agravada,   haja   vista   o   entendimento   jurisprudencial
cristalizado   na   redação   da   Súmula   nº   182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO   ESPECIAL.   DECISÃO
 DE   INADMISSIBILIDADE.   FUNDAMENTOS   DA   DECISÃO   AGRAVADA.
ART.   1.022   DO   CÓDIGO   DE   PROCESSO   CIVIL   DE   2015.
VIOLAÇÃO.   SÚMULA   Nº   283/STF.   IMPUGNAÇÃO   ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.   ART.   932,   III,   DO   CÓDIGO   DE   PROCESSO   CIVIL
  DE   2015.   SÚMULA   Nº   182   DO   SUPERIOR   TRIBUNAL   DE
JUSTIÇA.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ),   sendo   esta
  a   legislação   aplicável.
2.   O   Superior   Tribunal   de   Justiça   firmou   o
entendimento   de   ser   possível   ao   relator   dar   ou   negar
  provimento   ao   recurso   especial,   em   decisão
monocrática,   nas   hipóteses   em   que   há   jurisprudência
dominante   quanto   ao   tema   ou   se   tratar   de   recurso
manifestamente   inadmissível,   prejudicado   ou   que   não
tenha   impugnado   especificamente   os   fundamentos   da
decisão   recorrida   (artigo   932,   III,   do   Código   de
Processo   Civil   de   2015).
3.   Não   pode   ser   conhecido   o   recurso   que   não
infirma   especificamente   os   fundamentos   da   decisão
agravada,   haja   vista   o   entendimento   jurisprudencial
cristalizado   na   redação   da   Súmula   nº   182/STJ.
4.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bf91caf7d78850b7abd26a063de690a3c2ba49ca624a199d3f52973479b945ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047965 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf91caf7d78850b7abd26a063de690a3c2ba49ca624a199d3f52973479b945ab
- **SHA-256 do comentário:** 5f8962df376635529d384ad20531669612df678d63c5cc3dd6a40de9ec43da44
