{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113613,"origem":"stj","sha256_origem":"1f61ee19260f3f03f952c332d4f4f3d1b52754ed81a45dcacfc7de5b17ee3e24","registro_original":{"id_fonte":"926207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1013931","numero_registro":"202502297556","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-01","data_publicacao":"2025-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. RECONHECIMENTO DA\nMINORANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto\ncontra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, no qual se busca a desclassificação do crime de\ntráfico de entorpecentes para uso próprio, o reconhecimento do\ntráfico privilegiado e o abrandamento do regime prisional.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse é possível desclassificar o crime de tráfico para porte de\nentorpecente para uso próprio, considerando a quantidade de droga\napreendida e o Tema 506 do STF; e (ii) saber se é cabível a\naplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei de Drogas, diante dos antecedentes criminais do agravante.\nIII. Razões de decidir\n3. O entendimento firmado no Tema 506 do STF,\nque trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas\nquantidades, não se aplica ao caso, pois a condenação está apoiada\nem testemunho pessoal de usuário, confirmado em juízo, de que\ncomprou a droga do agravante, conduta que se enquadra no tipo\nprevisto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.\n4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei\nde Drogas foi corretamente afastada, em razão dos maus antecedentes\ndo réu, circunstância que impede o reconhecimento do benefício.\n5. Embora o antecedente do agravante seja elemento válido para fixar\no regime mais grave, a excepcionalidade do caso, dada a pequena\nquantidade de droga apreendida (62g de maconha e 1,66g de cocaína) e\na análise favorável dos demais critérios do art. 59 do Código\nPenal, justifica a alteração do regime prisional para o semiaberto,\nao condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido. Ordem\nconcedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.\nTese de julgamento:\n1. O entendimento do Tema 506 do STF não se aplica ao caso, uma vez\nque há prova suficiente do crime de tráfico de drogas, previsto no\nart. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.\n2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei\nde Drogas não se aplica a réus com maus antecedentes.\n3. A excepcionalidade do caso, notadamente diante da ínfima\nquantidade de droga, pode justificar a fixação de regime mais\nbenéfico ao réu, mesmo diante de antecedentes criminais, como no\ncaso, de condenação anterior por furto.\nDispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, \"e\"; CP, art.\n59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021;","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce\nCaldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1bc8ce4374c7daa62522f1e5b8324a5d177f8fd6f5914b4e3484c204e8440d5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
