# Registro público: STJ — 2029209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9efb73b447ed405eccd77bb03767e7829f980f492e7e2f669f203ad5d1d91f98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM     RECURSO
ESPECIAL.     AGRAVO     DE     INSTRUMENTO.     CUMPRIMENTO     DE
   SENTENÇA.     APURAÇÃO     DE     HAVERES.     GARANTIA.
SUFICIÊNCIA.     DECISÃO     SURPRESA.     INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.     IMPOSSIBILIDADE.     SÚMULA     Nº     7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão das     instâncias
ordinárias,     para     entender     pela     suficiência     da
 penhora     para     a     garantia     do     crédito     e
pela     existência     de     decisão     surpresa,     demandaria
   o     revolvimento     do     acervo     fático-probatório
dos     autos,     procedimento   inviável     em   recurso
especial   devido ao     óbice     da     Súmula     nº     7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM     RECURSO
ESPECIAL.     AGRAVO     DE     INSTRUMENTO.     CUMPRIMENTO     DE
   SENTENÇA.     APURAÇÃO     DE     HAVERES.     GARANTIA.
SUFICIÊNCIA.     DECISÃO     SURPRESA.     INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.     IMPOSSIBILIDADE.     SÚMULA     Nº     7/STJ.
1.     Recurso     especial     interposto     contra     acórdão
 publicado     na     vigência     do     Código     de     Processo
    Civil     de     2015     (Enunciados     Administrativos
nºs     2     e     3/STJ).
2.     Na hipótese, rever a conclusão das     instâncias
ordinárias,     para     entender     pela     suficiência     da
 penhora     para     a     garantia     do     crédito     e
pela     existência     de     decisão     surpresa,     demandaria
   o     revolvimento     do     acervo     fático-probatório
dos     autos,     procedimento   inviável     em   recurso
especial   devido ao     óbice     da     Súmula     nº     7/STJ.
3.          Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
