{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113621,"origem":"stj","sha256_origem":"faf85599c98c1a98fdec67f528a743913633f2a277ddf511d919368d8f5ff07d","registro_original":{"id_fonte":"926307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009669","numero_registro":"202502079001","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nANULAÇÃO DE PROCESSO DISTINTO. BUSCA DOMICILIAR COM MANDADO\nJUDICIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. INEXISTÊNCIA\nDE MANIFESTA ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\r1. Não há nulidade na condenação criminal\nfundada em provas obtidas por força de mandado judicial de prisão e\nbusca e apreensão regularmente expedido, ainda que, posteriormente,\nprocesso distinto venha a ser anulado por ilegalidade na mesma\noperação, quando os elementos de prova da condenação forem\nindependentes e decorrentes do cumprimento autônomo da ordem\njudicial, como verificado no caso concreto.\r2. Em consonância com o\nentendimento desta Corte, a tese de ilicitude das provas colhidas no\ncumprimento do mandado de busca e apreensão encontra óbice no\nreconhecimento da validade do encontro fortuito de elementos\nprobatórios referentes a crime diverso, consoante o fenômeno\njurídico da serendipidade, desde que ausente desvio de finalidade e\npresente autorização judicial prévia. Precedentes.\r3. A revisão\ncriminal, de natureza excepcional, não se presta à mera rediscussão\nde matéria já analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco pode\nser utilizada como sucedâneo recursal na ausência de prova nova apta\na desconstituir o acervo probatório já valorado.\r4. O reexame do\nconjunto fático-probatório é providência incompatível com a via\neleita, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique a\nconcessão da ordem.\r5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad84dbf61c32ef672a19298ac2ffcf4c8b998ba2c12a031b0dfad9333ccbee27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
