# Registro público: STJ — 220159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc6c2e7d1ef457a70ddeaef8e06816c9ba42bbb0484e461efebf1eff62fbbc46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926720
- **Número de registro na fonte:** 202502732185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão
preventiva da recorrente, considerando a alegação de
desproporcionalidade da medida e a possibilidade de cumprimento de
pena em regime menos gravoso.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração
delitiva, evidenciada pela periculosidade da recorrente, que possui
registro anterior por tráfico de drogas e está respondendo a outro
processo pelo mesmo delito.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando
identificados os requisitos legais da cautela.
5. A gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela apreensão de 28
pinos de cocaína, justifica a manutenção da prisão preventiva para
acautelar a ordem pública.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de
reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
prisão preventiva se presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313, inciso I; Lei
nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 788.123/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/2/2023; STJ, AgRg no HC 741.621/SC,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/08/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
recorrente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão
preventiva da recorrente, considerando a alegação de
desproporcionalidade da medida e a possibilidade de cumprimento de
pena em regime menos gravoso.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração
delitiva, evidenciada pela periculosidade da recorrente, que possui
registro anterior por tráfico de drogas e está respondendo a outro
processo pelo mesmo delito.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando
identificados os requisitos legais da cautela.
5. A gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela apreensão de 28
pinos de cocaína, justifica a manutenção da prisão preventiva para
acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há risco concreto de
reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
prisão preventiva se presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 313, inciso I; Lei
nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 788.123/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/2/2023; STJ, AgRg no HC 741.621/SC,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/08/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 220159 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc6c2e7d1ef457a70ddeaef8e06816c9ba42bbb0484e461efebf1eff62fbbc46
- **SHA-256 do comentário:** 221534c5c75fece847156977120b1f77a2c8e7b143c97143c87130896aaba68e
