{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113640,"origem":"stj","sha256_origem":"68c369314701eddc6e265e0419daed70ba70b99682c20e5b55ca88d96db9797b","registro_original":{"id_fonte":"926804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212023","numero_registro":"202500620729","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. MANDADO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA. INTIMAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se\nalegava nulidade de intimação realizada via aplicativo de mensagens\nWhatsApp para o pagamento da prestação pecuniária.\rII. Questão em\ndiscussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação\nrealizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida.\rIII. Razões de\ndecidir\r3. A intimação por meio eletrônico foi considerada válida,\npois houve a confirmação da identidade (embora sem a apresentação de\ndocumento), do número do celular de sua propriedade, do endereço\nresidencial, e o recebimento do mandado para pagamento, conforme\ntranscrição da conversa pelo WhatsApp e certificado pelo Oficial de\nJustiça, com quem a ré havia falado anteriormente por telefone.\r4. A\nCorte Regional Federal concluiu que a intimação cumpriu seu objetivo\nde dar ciência à executada da execução penal.\r5. A alegação de que\noutra pessoa poderia ter recebido a intimação não foi veementemente\nsustentada pela Defensoria Pública, não sendo possível, na via do\nhabeas corpus, o reexame de fatos e provas.\rIV. Dispositivo\r6.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f010c9c93e79b738bb0848a5695ba592c556c47317a88929392b2c28240262b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"68c369314701eddc6e265e0419daed70ba70b99682c20e5b55ca88d96db9797b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
