{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113641,"origem":"stj","sha256_origem":"8d4166b9e0f880e68b988fc9aeb97104de407c17a90ad3e6f986f7d8935ad1f5","registro_original":{"id_fonte":"926805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215357","numero_registro":"202501534211","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nPRIVILEGIADO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU\nAPÓS TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO AO STF. DECISÃO DO STF QUE ANULOU\nJULGAMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL (RESP N. 2.018.691) PENDENTE DE\nJULGAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. RÉU SOLTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO\nGRAU. JURISDIÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA.\r1. Não há que falar em\nnegativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual\nentendeu que o Juízo de primeiro grau apenas cumpriu determinação do\nSupremo Tribunal Federal (STF), no sentido de cancelar a certidão de\ntrânsito. Com base nesse cumprimento, o Juízo de primeiro grau\ndeterminou a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente e\na remessa dos autos ao STJ, em decorrência da anulação das decisões\nproferidas nesta Corte Superior, para que se realizasse novo\njulgamento do recurso especial interposto.\r2. Não há interesse\nrecursal, pois, com o cancelamento do trânsito em julgado, o Juiz de\nprimeiro grau entendeu que deixou de existir o fundamento para a\nmanutenção da prisão do réu, razão pela qual expediu o alvará de\nsoltura. Então, a Corte de origem entendeu pela carência de\nutilidade prática dos pedidos de revogação do mandado de prisão e de\nsuspensão dos efeitos da decisão que anulou a sentença extintiva.\r3.\nA Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à\nsua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao\ninteresse da parte.\r4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"866fa6557fac73b1c1bddb111af8863e7631de6f02651dfd18892c0233880c07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
