# Registro público: STJ — 957234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2edffc4cbc3a848d65082df5f6fb2e285137c2af0e750775b2505ea580e192e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de nulidade no reconhecimento do paciente, realizado sem observância dos parâmetros do art. 226 do CPP. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal e pleiteia a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade e absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus
substitutivo de recurso próprio. Não PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob
alegação de nulidade no reconhecimento do paciente, realizado sem
observância dos parâmetros do art. 226 do CPP.
2. O impetrante alega
constrangimento ilegal e pleiteia a concessão da ordem para
reconhecimento da nulidade e absolvição do paciente.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas
corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
4. Outra questão é se o reconhecimento de pessoa, realizado
sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado nulo e se
há outros elementos probatórios que sustentem a condenação.
III.
Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A decisão
condenatória foi fundamentada em outros elementos probatórios, além
do reconhecimento pessoal, que foi renovado em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
7. A palavra da vítima, em crimes
contra o patrimônio, possui especial relevância, especialmente
quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo
e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O
reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância do
art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos
probatórios. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em
crimes contra o patrimônio, quando corroborada por outros elementos
probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP,
art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024;
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 865331>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
