{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113644,"origem":"stj","sha256_origem":"fa26871469d19bbaa1918568857eae1faf350b94b229d6eb0fec29d480287ea7","registro_original":{"id_fonte":"926811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998015","numero_registro":"202501397660","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus\nsubstitutivo de recurso próprio. Indulto. Decreto 11.846/2023.\nAgravo não provido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo regimental interposto\ncontra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em\nsubstituição a recurso próprio, visando à concessão de indulto com\nbase no Decreto 11.846/2023.\r2. O juízo da execução indeferiu o\npedido de indulto, considerando a soma das penas do sentenciado, que\nultrapassam o limite de 12 anos previsto no Decreto 11.846/2023.\rII.\nQuestão em discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se\no habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio para questionar a decisão que indeferiu o pedido de indulto,\ncom base na soma das penas, conforme o Decreto 11.846/2023.\r4. Outra\nquestão é se o cômputo das penas para fins de indulto deve ser\nrealizado de forma individualizada ou somada, conforme o Decreto\n11.846/2023.\rIII. Razões de decidir\r5. A jurisprudência desta Corte\ne do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos\nde flagrante ilegalidade.\r6. O Decreto n. 11.846/2023 determina que\nas penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para\nefeito de declaração do indulto, não sendo possível a análise\nindividualizada das penas.\r7. O agravante não cumpre os requisitos\nobjetivos para a concessão do indulto, pois a soma das penas\nultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto.\r8. Não se verifica\nflagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de\nofício.\rIV. Dispositivo e tese\r9. Agravo regimental não\nprovido.\rTese de julgamento: \"1. O habeas corpus não é admitido como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. 2. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas para\na concessão de indulto, não permitindo análise individualizada das\npenas\".\rDispositivos relevantes citados: Decreto 11.846/2023, arts.\n2º e 9º; CPP, art. 654, § 2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\nHC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.\n10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.\n27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d958ba5f5434bd4b256e24b97c28263d44fad4005e323ab4701eaece2be06b75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
