# Registro público: STJ — 198869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6260a74dadefad205c80b28da20996c3d91c38826cd3e289e0d639a289d8696

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926812
- **Número de registro na fonte:** 202401960766
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Decadência do
direito de representação. Agravo regimental não provido.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus,
interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que não reconheceu a decadência do direito de
representação da vítima no crime de lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor.
2. O acidente de trânsito ocorreu em
05 de outubro de 2022, e o Boletim de Ocorrência foi registrado em
13 de outubro de 2022. A vítima representou contra o recorrente em
10 de abril de 2023, alegando que só tomou ciência da autoria do
crime após a elaboração do boletim de ocorrência.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
decadência do direito de representação da vítima, considerando o
prazo de seis meses para o exercício do direito, contado a partir da
ciência da autoria do crime.
III. Razões de decidir
4. Os embargos
de declaração foram recebidos como agravo regimental, pois o pedido
formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento,
sem apontar vícios concretos na decisão recorrida.
5. A decisão
impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e
concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, não
havendo que se falar em decadência do direito de representação.
6. A
moldura fática do acórdão recorrido indica que a vítima não teve
ciência da identidade do autor do fato na ocasião do acidente,
devido ao seu estado de saúde, e que tal conhecimento ocorreu apenas
em 13/10/2022, quando o boletim de ocorrência foi assinado.
7. O
agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a
alteração da decisão agravada, devendo o ato judicial ser mantido
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de
Declaração recebidos como Agravo Regimental e Agravo regimental não
provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para o
exercício do direito de representação inicia-se a partir da ciência
da autoria do crime. 2. A ausência de ciência imediata da autoria,
devido ao estado de saúde da vítima, justifica a contagem do prazo a
partir da data de elaboração do boletim de ocorrência".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, art.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 38 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

## Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Decadência do
direito de representação. Agravo regimental não provido.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus,
interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que não reconheceu a decadência do direito de
representação da vítima no crime de lesão corporal culposa na
direção de veículo automotor.
2. O acidente de trânsito ocorreu em
05 de outubro de 2022, e o Boletim de Ocorrência foi registrado em
13 de outubro de 2022. A vítima representou contra o recorrente em
10 de abril de 2023, alegando que só tomou ciência da autoria do
crime após a elaboração do boletim de ocorrência.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve
decadência do direito de representação da vítima, considerando o
prazo de seis meses para o exercício do direito, contado a partir da
ciência da autoria do crime.
III. Razões de decidir
4. Os embargos
de declaração foram recebidos como agravo regimental, pois o pedido
formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento,
sem apontar vícios concretos na decisão recorrida.
5. A decisão
impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e
concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, não
havendo que se falar em decadência do direito de representação.
6. A
moldura fática do acórdão recorrido indica que a vítima não teve
ciência da identidade do autor do fato na ocasião do acidente,
devido ao seu estado de saúde, e que tal conhecimento ocorreu apenas
em 13/10/2022, quando o boletim de ocorrência foi assinado.
7. O
agravo regimental não apresentou argumentos aptos a ensejar a
alteração da decisão agravada, devendo o ato judicial ser mantido
por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de
Declaração recebidos como Agravo Regimental e Agravo regimental não
provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para o
exercício do direito de representação inicia-se a partir da ciência
da autoria do crime. 2. A ausência de ciência imediata da autoria,
devido ao estado de saúde da vítima, justifica a contagem do prazo a
partir da data de elaboração do boletim de ocorrência".
Dispositivos
relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, art.
38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** b6260a74dadefad205c80b28da20996c3d91c38826cd3e289e0d639a289d8696
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** b6260a74dadefad205c80b28da20996c3d91c38826cd3e289e0d639a289d8696
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 198869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6260a74dadefad205c80b28da20996c3d91c38826cd3e289e0d639a289d8696
- **SHA-256 do comentário:** 90589887d18225aa8d250876449cf82a40e5a4b8049bd03e49899f7827229555
