{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113647,"origem":"stj","sha256_origem":"1b16090eb154904095412be06c4e918e4e60f361de8b7036f379abf51b33450e","registro_original":{"id_fonte":"926814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187326","numero_registro":"202404692750","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. Curso\nnão credenciado. Agravo desprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso\nespecial, mantendo o indeferimento de remição de pena por frequência\na cursos livres não credenciados pelo Poder Público.\r2. O Juízo da\nexecução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência\na cursos livres, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo\nem execução.\r3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação\nao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, por não conceder remição\nde pena pela conclusão de curso à distância com entidade não\ncredenciada.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em verificar se a conclusão de curso à distância, promovido\npor instituição não credenciada pelo Poder Público, é válida para\nfins de remição de pena.\rIII. Razões de decidir\r5. A remição de pena\npelo estudo é possível apenas quando o curso é oferecido por\ninstituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder\nPúblico.\r6. As instituições que ministraram os cursos não possuem\nconvênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à\ndistância no sistema prisional, inviabilizando o deferimento da\nremição de pena.\r7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo\nmantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.\rIV.\nDispositivo e tese\r8. Agravo regimental desprovido.\rTese de\njulgamento: \"1. A remição de pena pelo estudo somente é possível\nquando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada\nou conveniada com o Poder Público. 2. A ausência de credenciamento\ninviabiliza a concessão de remição de pena por estudo.\"\rDispositivos\nrelevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §§ 1º e\n2º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 724.388/SP,\nRelª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de\n31/05/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7604ad450a36bafdc103c911d69a383344bfb813a20d705741bb15375948c16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
