# Registro público: STJ — 2187326

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b16090eb154904095412be06c4e918e4e60f361de8b7036f379abf51b33450e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926814
- **Número de registro na fonte:** 202404692750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. Curso não credenciado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de remição de pena por frequência a cursos livres não credenciados pelo Poder Público. 2. O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência a cursos livres, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução. 3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, por não conceder remição de pena pela conclusão de curso à distânci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. Curso
não credenciado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, mantendo o indeferimento de remição de pena por frequência
a cursos livres não credenciados pelo Poder Público.
2. O Juízo da
execução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência
a cursos livres, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo
em execução.
3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação
ao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, por não conceder remição
de pena pela conclusão de curso à distância com entidade não
credenciada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em verificar se a conclusão de curso à distância, promovido
por instituição não credenciada pelo Poder Público, é válida para
fins de remição de pena.
III. Razões de decidir
5. A remição de pena
pelo estudo é possível apenas quando o curso é oferecido por
instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder
Público.
6. As instituições que ministraram os cursos não possuem
convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à
distância no sistema prisional, inviabilizando o deferimento da
remição de pena.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo
mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A remição de pena pelo estudo somente é possível
quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada
ou conveniada com o Poder Público. 2. A ausência de credenciamento
inviabiliza a concessão de remição de pena por estudo."
Dispositivos
relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §§ 1º e
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 724.388/SP,
Relª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de
31/05/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
