# Registro público: STJ — 214774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2273f06d6ad56cdcd0906334beaff30d843ff9ef2fa8a29bb743cd9ef2a27024

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926820
- **Número de registro na fonte:** 202501379560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência territorial. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. NÃO MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP, alegando-se que o feito deveria tramitar na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP. 2. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, considerando que a questão da competência territorial já havia sido analisada no Conflito de Jurisdição nº 0045204-38.2021…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.
Incompetência territorial. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DESDE A ORIGEM. NÃO
MATÉRIA DE IMPETRAÇÃO. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em habeas corpus, no qual se buscava a declaração de
incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande/SP,
alegando-se que o feito deveria tramitar na 2ª Vara Criminal da
Comarca de São Vicente/SP.
2. O Tribunal de origem não conheceu do
habeas corpus, considerando que a questão da competência territorial
já havia sido analisada no Conflito de Jurisdição nº
0045204-38.2021.8.26.0000, julgado em 22/3/2022.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas
corpus é o meio adequado para discutir a incompetência territorial
do juízo processante, considerando também que tal questão já foi
objeto de análise em conflito de jurisdição no TJ.
III. Razões de
decidir
4. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a
incompetência territorial, pois tal análise demanda o revolvimento
de provas, o que é vedado nesta via.
5. A competência territorial,
por ser relativa, sequer geraria a nulidade patente dos atos
processuais, especialmente quando já houve a ratificação pelo juízo
competente.
6. A reiteração de pedidos em habeas corpus, já
analisados em recurso/ação anterior, não é admitida, conforme
jurisprudência consolidada neste STJ.
IV. Dispositivo e tese
7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é o
meio adequado para discutir a incompetência territorial, pela
necessidade de revolvimento de fatos e provas. 2. A competência
territorial, por ser relativa, não gera a nulidade patente dos atos
processuais, em especial, quando já ratificados pelo juízo
competente. 3. Não se admite a reiteração de pedidos em habeas
corpus já analisados em recurso/ação anterior".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 109.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
14/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2273f06d6ad56cdcd0906334beaff30d843ff9ef2fa8a29bb743cd9ef2a27024
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214774 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2273f06d6ad56cdcd0906334beaff30d843ff9ef2fa8a29bb743cd9ef2a27024
- **SHA-256 do comentário:** 208279b0fc7ab2fd9c467689ffd3c24bdfcfa434eae0379e6bde7e169053ddc5
