# Registro público: STJ — 2095130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac489478f9fd7ce09dfb28ee5445d0966cec4fbf6dad21c008236e92d8ea7f20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONTROLE DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não assiste razão às agravantes quando persistem na tese de
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e falta de
fundamentação, porquanto a questão relativa à essencialidade dos
bens foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que as penhoras foram submetidas à análise do Juízo da
recuperação judicial, o julgado se mostra em sintonia com o
entendimento deste Superior Tribunal, razão pela qual não merece
reforma.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica a comprovação do alegado dissídio
jurisprudencial, por faltar aos julgados a necessária similitude
fática, considerando que a decisão paradigma não trata da situação
dos autos, em que o crédito exequendo é extraconcursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONTROLE DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. Não assiste razão às agravantes quando persistem na tese de
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e falta de
fundamentação, porquanto a questão relativa à essencialidade dos
bens foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
2. Uma vez que as penhoras foram submetidas à análise do Juízo da
recuperação judicial, o julgado se mostra em sintonia com o
entendimento deste Superior Tribunal, razão pela qual não merece
reforma.
3. Não se verifica a comprovação do alegado dissídio
jurisprudencial, por faltar aos julgados a necessária similitude
fática, considerando que a decisão paradigma não trata da situação
dos autos, em que o crédito exequendo é extraconcursal.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
