{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113663,"origem":"stj","sha256_origem":"19441a4056f3cab80622c16330ee4598fa2941b931b6dfd8cdcb174dbec7e1dd","registro_original":{"id_fonte":"926854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987058","numero_registro":"202500773055","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Concurso\nformal impróprio. Agravo IMprovido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas\ncorpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente\nreconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de\nlatrocínio e reconhecido o crime único.\rII. Questão em discussão\r2.\nA discussão consiste em saber se deve ser reconhecido em crime único\nquando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes\na vítimas distintas.\r3. Outro ponto é verificar a questão da\nexistência de apenas dois crimes de latrocínio, ao invés de 8 (oito)\ncrimes de latrocínio tentado e 2 (dois) crimes de latrocínio\nconsumado.\rIII. Razões de decidir\r4. Não há falar em crime único\nquando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes\na vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido\natingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código\nPenal.\r5. As instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos\ndos autos, que a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com\ndesígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos\nocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal\nconclusão seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não\nse mostra viável em sede de writ.\r6. A mudança de entendimento\njurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a\nrevisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da\nsegurança jurídica.\rIV. Dispositivo e tese\r7 . Agravo regimental im\nprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não há que se falar em crime único\nquando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes\na vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido\natingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código\nPenal. 2. a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com\ndesígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos\nocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal\nconclusão seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não\nse mostra viável em sede de writ. 3. A mudança de entendimento\njurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a\nrevisão criminal\".\rDispositivos relevantes citados: Código Penal,\nart. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto\nda Criança e do Adolescente, art. 244-B.\rJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgRg no REsp 1822415/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019; STJ, AgRg no HC n.\n959.617/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025 .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"44113f4828d67bad3f7db30dfa96acd3b1f01eafb03191e9f429c7e8ae212fee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"19441a4056f3cab80622c16330ee4598fa2941b931b6dfd8cdcb174dbec7e1dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
