# Registro público: STJ — 987058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19441a4056f3cab80622c16330ee4598fa2941b931b6dfd8cdcb174dbec7e1dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926854
- **Número de registro na fonte:** 202500773055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Concurso formal impróprio. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de latrocínio e reconhecido o crime único. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se deve ser reconhecido em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas. 3. Outro ponto é verificar a questão da existência de apenas dois crimes de latrocínio, ao invés de 8 (o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Concurso
formal impróprio. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente
reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de
latrocínio e reconhecido o crime único.
II. Questão em discussão
2.
A discussão consiste em saber se deve ser reconhecido em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas.
3. Outro ponto é verificar a questão da
existência de apenas dois crimes de latrocínio, ao invés de 8 (oito)
crimes de latrocínio tentado e 2 (dois) crimes de latrocínio
consumado.
III. Razões de decidir
4. Não há falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido
atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código
Penal.
5. As instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos
dos autos, que a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com
desígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos
ocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal
conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não
se mostra viável em sede de writ.
6. A mudança de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da
segurança jurídica.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo regimental im
provido.
Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em crime único
quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes
a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido
atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código
Penal. 2. a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos com
desígnios autônomos, sendo que as mortes e os demais delitos
ocorreram em momentos distintos. Portanto, para infirmar tal
conclusão seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório produzido no curso da persecução penal, o que não
se mostra viável em sede de writ. 3. A mudança de entendimento
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a
revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal,
art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto
da Criança e do Adolescente, art. 244-B.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1822415/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019; STJ, AgRg no HC n.
959.617/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 19441a4056f3cab80622c16330ee4598fa2941b931b6dfd8cdcb174dbec7e1dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 19441a4056f3cab80622c16330ee4598fa2941b931b6dfd8cdcb174dbec7e1dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 987058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19441a4056f3cab80622c16330ee4598fa2941b931b6dfd8cdcb174dbec7e1dd
- **SHA-256 do comentário:** c6b3ae78e2d727d6304c3375fb3b503fe08e16cee2c124a88c6001ea63bd64f1
