{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113669,"origem":"stj","sha256_origem":"6692fb4a027c390f8fb4e874b1eb55c3cdef0b1014a2df27b5c60ae305ee00af","registro_original":{"id_fonte":"927008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098694","numero_registro":"202303433602","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS.\nPRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIDADE DA REVELIA.\nDECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo\nregimental interposto pelo Ministério Público contra decisão\nmonocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo\nnulidades processuais em ação penal referente ao delito de homicídio\nqualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).\n2. A defesa alegou nulidades processuais consistentes em: (i)\nausência de intimação sobre expedição de carta precatória para\noitiva de testemunha; e (ii) violação à ordem dos atos instrutórios\nprevista no art. 400 do CPP. A decisão monocrática anulou os atos\nprocessuais subsequentes.\n3. O Ministério Público sustentou inexistência de prejuízo concreto\nàs garantias constitucionais do réu, regularidade da revelia e\nausência de fundamentação adequada nas alegações de nulidade.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse as alegações de nulidade processual, relativas à ausência de\nintimação sobre expedição de carta precatória e à violação da ordem\ndos atos instrutórios, configuram cerceamento de defesa,\nconsiderando o princípio do pas de nullité sans grief.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência de demonstração de prejuízo\nconcreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o\nart. 563 do CPP e o princípio do pas de nullité sans grief.\n6. A defesa técnica participou ativamente de todos os atos\nprocessuais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, mesmo na\nausência física do réu, que se ausentou por opção própria.\n7. A revelia foi regularmente decretada, com base no art. 367 do\nCPP, após o réu mudar-se para local incerto e não sabido, sem\ncomunicação ao juízo.\n8. A inversão da ordem dos atos instrutórios, conforme o Tema\nRepetitivo 1114 do STJ, não gera nulidade sem demonstração de\nprejuízo concreto e está sujeita à preclusão.\n9. A produção de prova por carta precatória, sem intimação\nespecífica, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de\nprejuízo e observância do momento adequado para sua alegação.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nprovido para reformar a decisão monocrática e manter a pronúncia do\nrecorrido como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.\nTese de julgamento:\n1. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de\nprejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do \"pas\nde nullité sans grief\".\n2. A inversão da ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do\nCPP não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está\nsujeita à preclusão.\n3. A produção de prova por carta precatória sem intimação específica\nconfigura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e\nobservância do momento adequado para sua alegação.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 400, 563, 571; CP,\nart. 121, § 2º, IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025;\nSTJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.135/MG, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; Tema Repetitivo\n1114/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão\nanterior.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b4e49c0d4193c82ff2906d92b6a09e4005c252017484f30919b9e4ee7f79f28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6692fb4a027c390f8fb4e874b1eb55c3cdef0b1014a2df27b5c60ae305ee00af","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
