# Registro público: STJ — 2098694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6692fb4a027c390f8fb4e874b1eb55c3cdef0b1014a2df27b5c60ae305ee00af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927008
- **Número de registro na fonte:** 202303433602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se as alegações de nulidade processual, relativas à ausência de
intimação sobre expedição de carta precatória e à violação da ordem
dos atos instrutórios, configuram cerceamento de defesa,
considerando o princípio do pas de nullité sans grief.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de demonstração de prejuízo
concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o
art. 563 do CPP e o princípio do pas de nullité sans grief.
6. A defesa técnica participou ativamente de todos os atos
processuais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, mesmo na
ausência física do réu, que se ausentou por opção própria.
7. A revelia foi regularmente decretada, com base no art. 367 do
CPP, após o réu mudar-se para local incerto e não sabido, sem
comunicação ao juízo.
8. A inversão da ordem dos atos instrutórios, conforme o Tema
Repetitivo 1114 do STJ, não gera nulidade sem demonstração de
prejuízo concreto e está sujeita à preclusão.
9. A produção de prova por carta precatória, sem intimação
específica, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de
prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
provido para reformar a decisão monocrática e manter a pronúncia do
recorrido como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de
prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas
de nullité sans grief".
2. A inversão da ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do
CPP não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está
sujeita à preclusão.
3. A produção de prova por carta precatória sem intimação específica
configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e
observância do momento adequado para sua alegação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 400, 563, 571; CP,
art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025;
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.135/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; Tema Repetitivo
1114/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REGULARIDADE DA REVELIA.
DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo
nulidades processuais em ação penal referente ao delito de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
2. A defesa alegou nulidades processuais consistentes em: (i)
ausência de intimação sobre expedição de carta precatória para
oitiva de testemunha; e (ii) violação à ordem dos atos instrutórios
prevista no art. 400 do CPP. A decisão monocrática anulou os atos
processuais subsequentes.
3. O Ministério Público sustentou inexistência de prejuízo concreto
às garantias constitucionais do réu, regularidade da revelia e
ausência de fundamentação adequada nas alegações de nulidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as alegações de nulidade processual, relativas à ausência de
intimação sobre expedição de carta precatória e à violação da ordem
dos atos instrutórios, configuram cerceamento de defesa,
considerando o princípio do pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
5. A ausência de demonstração de prejuízo
concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o
art. 563 do CPP e o princípio do pas de nullité sans grief.
6. A defesa técnica participou ativamente de todos os atos
processuais, garantindo o contraditório e a ampla defesa, mesmo na
ausência física do réu, que se ausentou por opção própria.
7. A revelia foi regularmente decretada, com base no art. 367 do
CPP, após o réu mudar-se para local incerto e não sabido, sem
comunicação ao juízo.
8. A inversão da ordem dos atos instrutórios, conforme o Tema
Repetitivo 1114 do STJ, não gera nulidade sem demonstração de
prejuízo concreto e está sujeita à preclusão.
9. A produção de prova por carta precatória, sem intimação
específica, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de
prejuízo e observância do momento adequado para sua alegação.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
provido para reformar a decisão monocrática e manter a pronúncia do
recorrido como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Tese de julgamento:
1. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de
prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas
de nullité sans grief".
2. A inversão da ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do
CPP não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto e está
sujeita à preclusão.
3. A produção de prova por carta precatória sem intimação específica
configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo e
observância do momento adequado para sua alegação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 400, 563, 571; CP,
art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025;
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.513.135/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; Tema Repetitivo
1114/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão
anterior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6692fb4a027c390f8fb4e874b1eb55c3cdef0b1014a2df27b5c60ae305ee00af
- **SHA-256 do comentário:** 910ccf2d44159004ff21f683d8403c1ad9334b038adf7444e58c7b3e6e6fefe6
