{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113671,"origem":"stj","sha256_origem":"5addf41a5293a0348a62862683c2d3c7f5c448da027885cdce445b5e94cd15c7","registro_original":{"id_fonte":"927029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"221676","numero_registro":"202503130720","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO\nETÁRIO NÃO PREENCHIDO. FILHO JÁ COMPLETOU 12 ANOS. DECISÃO MANTIDA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento\nao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\nda agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de\ndrogas.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. A agravante foi presa em flagrante na posse de 47 papelotes de\ncocaína, droga de elevado potencial lesivo, além da quantia de R$\n1.085,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. O principal\nfundamento para a manutenção da custódia, contudo, reside no risco\nefetivo de reiteração delitiva. Conforme ressaltado pelo Tribunal de\norigem, a agravante é reincidente específica, ostentando condenação\ncriminal definitiva pela prática dos crimes de tráfico ilícito de\ndrogas e de associação para o tráfico e estava em cumprimento de\npena na ocasião do flagrante.\n4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,\ncomprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a\ndecretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como\nforma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da\nprevenção geral e o resultado útil do processo. Sobre o tema, o\nentendimento da Suprema Corte é no sentido de que \"a periculosidade\ndo agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa\nconstituem fundamentação idônea para a decretação da custódia\npreventiva\". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO\nBARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).\n5. Quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, a\ndecisão agravada o rechaçou de forma correta e fundamentada. A\nagravante não preenche o requisito objetivo previsto no art. 318, V,\ndo Código de Processo Penal, pois seu filho já completou 12 (doze)\nanos de idade. Embora a defesa alegue a excepcionalidade da\nsituação, não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade dos\ncuidados maternos ou a impossibilidade de que o adolescente seja\nassistido por outros familiares, ônus que lhe competia.\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb9d372afedfa965b7810a3981c8ed7c5d774bf3547b7995b831792206ad5be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
