{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113675,"origem":"stj","sha256_origem":"0859c3b5d1de8ff71448cada9ff91a0cb017a9a0706eb56052e3087f91756b45","registro_original":{"id_fonte":"927033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1018351","numero_registro":"202502542178","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nOFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E\nLAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nGRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA.\nPERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de\nrelator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio\nda interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da\ndecisão agravada.\n2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando\npresentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e\ndemonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do\nCPP.\n3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com\nfundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de\ndrogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações\ninterceptadas, pela considerável movimentação financeira\nincompatível com a renda declarada e pela existência de rígida\nestrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que\nindicam que o agravante, vulgo \"Zé Gato\", exerceria posição de\nliderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao\ntráfico e à lavagem de capitais.\n4. Com efeito, \"não há coação na manutenção da prisão preventiva\nquando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra\nnecessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes\nda associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades\nilícitas serem retomadas com a soltura\" (HC n.329.806/MS, Quinta\nTurma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de\n13/11/2015).\n5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez\nque o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e\ncomplexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em\nesgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.\n6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se\nencontra em situação fático-processual idêntica à dos demais\ninvestigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e\nreincidente no crime de tráfico de drogas.\n7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando\npresentes elementos concretos que demonstram a necessidade da\nprisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas\ncautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração\ndelitiva.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"562880bdae80a5ea1375f9610c4eb6b79734728b4b3cfca187a559aa10c0dc4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0859c3b5d1de8ff71448cada9ff91a0cb017a9a0706eb56052e3087f91756b45","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
