{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113676,"origem":"stj","sha256_origem":"9c73f1e55496476735836dc99bd1f18acb7136184b1b6a76d171e20003589c83","registro_original":{"id_fonte":"927034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1023471","numero_registro":"202502872600","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE\nENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando\ndemonstrada a prova da materialidade, indícios de autoria e a\nimprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, da\ninstrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art.\n312 do CPP.\n2. A apreensão de aproximadamente 905g de maconha, em contexto de\nabordagem policial motivada por denúncia de tráfico, aliada às\ncircunstâncias da prisão, evidencia a gravidade concreta da conduta\ne a periculosidade do agente, indicando destinação da droga à\nmercancia ilícita e não ao consumo pessoal, o que justifica a\nmanutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e\nprevenção da reiteração delitiva.\n3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa\ne ocupação lícita, não afastam a necessidade da segregação cautelar\nquando presentes os requisitos legais que a autorizam.\n4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, em face da gravidade concreta da conduta e da\ninadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso.\n5. Ausentes novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da\ndecisão agravada, mantém-se a custódia preventiva.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0239e982d9602654afa7f92d078dd378061fd6235b7e34eaed1b5903f3757c5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9c73f1e55496476735836dc99bd1f18acb7136184b1b6a76d171e20003589c83","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
