{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113679,"origem":"stj","sha256_origem":"1f60c94112b7305308b7d8623c30af2389dca5c6dd92d68c86e3931de6851c7d","registro_original":{"id_fonte":"927037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1031232","numero_registro":"202503284585","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES PELOS CRIMES DE\nTRÁFICO, ROUBO E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RÉU QUE PRATICOU NOVO\nDELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração\nda materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do\nestado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a\nimprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de\nProcesso Penal.\n2. É inviável, na via restrita do habeas corpus, a análise de\nalegações que demandem dilação probatória, como a fragilidade das\nprovas de autoria, devendo tais questões ser examinadas durante a\ninstrução criminal, sob o crivo do contraditório.\n3. No caso, ainda que se cogitasse não ser expressiva a quantidade\nde drogas apreendida (47g de crack), anotou-se que o agravante\nostenta condenações anteriores por tráfico de drogas, crimes\nprevistos no Estatuto do Desarmamento e roubo, além de encontrar-se\nem cumprimento de pena no momento da prática do novo delito,\ncircunstâncias que evidenciam seu forte envolvimento com a\ncriminalidade e clara inclinação para a prática delitiva, revelando\na necessidade da segregação para garantia da ordem pública.\n4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência\ndemonstram a insuficiência dessas providências para resguardar a\nordem pública.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce\nCaldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61d44f30a3aea1c54c92685fe6380057fd86e082647891a58cf27a9e2b66d80f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1f60c94112b7305308b7d8623c30af2389dca5c6dd92d68c86e3931de6851c7d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
