# Registro público: STJ — 2063991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11368/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a62bf739333b30c746cc2ac3cfab15201e68787f9fb6ec15b4b5bcdd08d97066

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de busca e apreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação
fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de
notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu
efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação
pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.. Ante o
entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado,
aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de busca e apreensão.
2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação
fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de
notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu
efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação
pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.. Ante o
entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado,
aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
