{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113685,"origem":"stj","sha256_origem":"60b3635e3cf82e827cfffd783ca078017c65c10dc15998c3e7d675d8a173cd3b","registro_original":{"id_fonte":"927043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1017112","numero_registro":"202502470205","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. PROVAS SUFICIENTES.\nAGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto\ncontra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se\npleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para\nporte para consumo, com fundamento na ínfima quantidade de\nentorpecentes apreendida.\n2. O agravante foi flagrado tentando ingressar em presídio com 15g\nde cocaína e 4g de maconha, acondicionadas em 10 invólucros, sendo 7\nde cocaína e 3 de maconha, detectados por body scan. A defesa\nalegou que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal.\n3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em\ndepoimentos de policiais penais, laudo de química forense e demais\nprovas colhidas nos autos, que indicaram a prática de tráfico.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a ínfima quantidade de drogas apreendida, associada à alegação de\nconsumo pessoal, é suficiente para desclassificar a conduta de\ntráfico de drogas para porte para consumo.\nIII. Razões de decidir\n5. A condenação pelo crime de tráfico de\ndrogas foi fundamentada em testemunhos seguros, somado ao conjunto\nprobatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o\nagravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7\nporções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a\nlei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia\nBranca/SE de saída temporária.\n6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública, corroborados por\noutras provas, são considerados idôneos e suficientes para a\nformação do juízo condenatório, conforme jurisprudência consolidada.\n7. O exame aprofundado dos fatos e provas para desclassificar a\nconduta é inviável em habeas corpus, sendo necessário o revolvimento\ndo conjunto fático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser\nfundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes\nde segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento\ndas substâncias.\n2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a\nconduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em\nhabeas corpus.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg\nno AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 07.03.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce\nCaldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c06c3d77760a33c5e9f3f2983618c36a05cf53c8cff885a80f4396dabd030de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"60b3635e3cf82e827cfffd783ca078017c65c10dc15998c3e7d675d8a173cd3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
