{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113687,"origem":"stj","sha256_origem":"32b27dee59639de6fab1f48ccb5931f7cf6f59b69260ee570762344c5abee106","registro_original":{"id_fonte":"927045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1024189","numero_registro":"202502910555","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL\nPROVIMENTO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de\nrevisão criminal.\n2. A defesa sustenta que o agravante é primário, sem antecedentes\ncriminais, e preenche os requisitos para aplicação da redutora\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\n3. A decisão de origem afastou o tráfico privilegiado com base na\nexpressiva quantidade de droga apreendida (49 quilos de maconha) e\nno transporte interestadual de entorpecentes, concluindo que o\nagravante e sua esposa se dedicariam habitualmente ao tráfico de\ndrogas.\n4. O agravante afirmou em juízo que aceitou transportar as drogas\ndevido a dificuldades financeiras, sendo sua atuação qualificada\ncomo \"mula\". A defesa pleiteia a aplicação da redutora do tráfico\nprivilegiado.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber\nse a expressiva quantidade de droga apreendida e o transporte\ninterestadual são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da\nredutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nnº 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n6. A quantidade de droga apreendida, embora\nrelevante, não pode ser considerada isoladamente para afastar a\naplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme entendimento\nconsolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.\n7. A atuação do agravante como \"mula\" não caracteriza, por si só,\nintegração a organização criminosa, mas constitui circunstância\nconcreta que pode ser valorada na definição do índice de redução da\npena.\n8. A jurisprudência do STJ reconhece que, para agentes atuantes como\n\"mulas\", é comum a aplicação da redutora no patamar de 1/6, desde\nque não haja prova inequívoca de envolvimento estável e permanente\ncom organização criminosa.\n9. No caso concreto, a decisão impugnada afastou o tráfico\nprivilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga,\nconfigurando manifesta ilegalidade. Assim, foi aplicada a redutora\ndo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no índice de 1/6.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental parcialmente provido\npara aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no\níndice de 1/6, fixando as penas definitivas do agravante e da corré\nnos termos da nova dosimetria.\nTese de julgamento:\n1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é fundamento\nidôneo para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.\n2. A atuação como \"mula\" não caracteriza, por si só, integração a\norganização criminosa, mas pode ser valorada na definição do índice\nde redução da pena.\n3. Para agentes atuantes como \"mulas\", é comum a aplicação da\nredutora no patamar de 1/6, desde que não haja prova inequívoca de\nenvolvimento estável e permanente com organização criminosa.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 580.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos AREsp n.\n1.898.671/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 725.247/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),\nQuinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce\nCaldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e29b36a08fa0d0ec91f0e730421612c96ed0ce9105dab4272af43d6e908d46d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"32b27dee59639de6fab1f48ccb5931f7cf6f59b69260ee570762344c5abee106","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
