{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113689,"origem":"stj","sha256_origem":"5a1ad23e7136218b463865f907ce39521376c7517f1a9eba9e76bd81d9bbd86d","registro_original":{"id_fonte":"927047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1028040","numero_registro":"202503100325","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nMANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas\ncorpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a\nconcessão do direito de recorrer em liberdade.\n2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime\nfechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma\nde fogo com numeração suprimida. Foram apreendidos 130 papelotes de\ncocaína (111,3g), arma de fogo e munições. A prisão preventiva foi\nmantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação\nda lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco\nde reiteração delitiva.\n3. O juízo sentenciante e o acórdão impugnado fundamentaram a\nnecessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do\ndelito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de\ninquéritos e ações penais em curso contra o agravante.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença\ncondenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo\nrisco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.\nIII. Razões de decidir\n5. A manutenção da prisão preventiva encontra\nfundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a\ngravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de\nentorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com\nnumeração suprimida.\n6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de\ninquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que\njustifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem\npública.\n7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas\nno art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do\ndelito e do risco de reiteração delitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:\n1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é\njustificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de\nreiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.\n2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a\ngravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva\njustificam a segregação cautelar.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP,\nart. 387, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce\nCaldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"896cb0d3571dbfe30d69a987f09975fa7017f9c5ecb8b59ae9d44a94675ab3a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5a1ad23e7136218b463865f907ce39521376c7517f1a9eba9e76bd81d9bbd86d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
