# Registro público: STJ — 1028040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a1ad23e7136218b463865f907ce39521376c7517f1a9eba9e76bd81d9bbd86d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927047
- **Número de registro na fonte:** 202503100325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença
condenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo
risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.

### III. Razões de decidir

5. A manutenção da prisão preventiva encontra
fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de
entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com
numeração suprimida.
6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de
inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que
justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem
pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do
delito e do risco de reiteração delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é
justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de
reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva
justificam a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP,
art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a
concessão do direito de recorrer em liberdade.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime
fechado, pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma
de fogo com numeração suprimida. Foram apreendidos 130 papelotes de
cocaína (111,3g), arma de fogo e munições. A prisão preventiva foi
mantida com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação
da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e o risco
de reiteração delitiva.
3. O juízo sentenciante e o acórdão impugnado fundamentaram a
necessidade da prisão preventiva com base na gravidade concreta do
delito, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de
inquéritos e ações penais em curso contra o agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença
condenatória, é justificada pela gravidade concreta do delito, pelo
risco de reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva encontra
fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a
gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade de
entorpecentes apreendidos e pela presença de arma de fogo com
numeração suprimida.
6. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de
inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que
justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem
pública.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, é insuficiente diante da gravidade concreta do
delito e do risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória é
justificada pela gravidade concreta do delito, pelo risco de
reiteração delitiva e pela garantia da ordem pública.
2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva
justificam a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CPP,
art. 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 112.720/SC, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce
Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5a1ad23e7136218b463865f907ce39521376c7517f1a9eba9e76bd81d9bbd86d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1028040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a1ad23e7136218b463865f907ce39521376c7517f1a9eba9e76bd81d9bbd86d
- **SHA-256 do comentário:** 327ef15f222f4d82d6f42bb281ff54ba57270bbdec21b026305b11568f611383
