{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113695,"origem":"stj","sha256_origem":"94a409b5d76ae039b75e80942a1e41d9f418836f7a28c7dce6b635b2b88966d2","registro_original":{"id_fonte":"927053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2883149","numero_registro":"202500896466","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO\nAGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TENTATIVAS FRUSTRATDAS.\nPERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.\nOBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL\nFECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra\ndecisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam\nomissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção\nde prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação,\nnulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como \"mula\ndo tráfico\", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime\ninicial fechado.\nII. Questão em discussão\n2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\ndefesa pela não realização de nova tentativa de intimação da\ntestemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de\nintimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de\nperícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se\nhouve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença;\n(iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v)\nsaber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial\nfechado foram devidamente fundamentados.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de Justiça realizou diversas tentativas de intimação\nda testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo pesquisas em sistemas\noficiais, sem sucesso. A intimação por rede social foi considerada\ninviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza\nquanto à entrega e recebimento do ato processual.\n4. A negativa de realização de perícia de voz foi fundamentada na\nsuficiência de outros elementos probatórios para demonstrar a\nresponsabilidade penal da recorrente. O juiz pode indeferir\ndiligências irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º,\ndo CPP.\n5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a conduta\ndescrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos\nnarrados na denúncia. A alegação de uso de elementos de outro\nprocesso foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo\nconcreto, conforme art. 563 do CPP.\n6. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo\npresumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo\nconcreto, conforme entendimento pacífico do STJ.\n7. Foi identificado pelos julgadores pretéritos, através de\ninterceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da\nagravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva\ne afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.\n8. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta\ndo delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga\napreendida (mais de 11kg de maconha), em conformidade com os arts.\n33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como\nagravo regimental e, nessa extensão, desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A intimação de testemunha por rede social é inviável, pois não\npossui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e\nrecebimento do ato processual.\n2. O juiz pode indeferir, motivadamente, diligências irrelevantes ou\nprotelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.\n3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta\ndescrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos\nnarrados na denúncia.\n4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega\nirregularidade demonstrar prejuízo concreto.\n5. A habitualidade delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento\ndo tráfico privilegiado.\n6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de\ndroga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual ne negar\nprovimento .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aba8fbfe1882a6f95190568b865ea6fe9a1ef10c9b19803cf9f0da5555fc41a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"94a409b5d76ae039b75e80942a1e41d9f418836f7a28c7dce6b635b2b88966d2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
