# Registro público: STJ — 2883149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94a409b5d76ae039b75e80942a1e41d9f418836f7a28c7dce6b635b2b88966d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927053
- **Número de registro na fonte:** 202500896466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra
decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam
omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção
de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação,
nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como "mula
do tráfico", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime
inicial fechado.

### II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pela não realização de nova tentativa de intimação da
testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de
intimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de
perícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se
houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença;
(iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v)
saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial
fechado foram devidamente fundamentados.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça realizou diversas tentativas de intimação
da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo pesquisas em sistemas
oficiais, sem sucesso. A intimação por rede social foi considerada
inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza
quanto à entrega e recebimento do ato processual.
4. A negativa de realização de perícia de voz foi fundamentada na
suficiência de outros elementos probatórios para demonstrar a
responsabilidade penal da recorrente. O juiz pode indeferir
diligências irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º,
do CPP.
5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a conduta
descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos
narrados na denúncia. A alegação de uso de elementos de outro
processo foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo
concreto, conforme art. 563 do CPP.
6. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo
presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo
concreto, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. Foi identificado pelos julgadores pretéritos, através de
interceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da
agravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva
e afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
8. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta
do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de 11kg de maconha), em conformidade com os arts.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação de testemunha por rede social é inviável, pois não
possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e
recebimento do ato processual.
2. O juiz pode indeferir, motivadamente, diligências irrelevantes ou
protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta
descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos
narrados na denúncia.
4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega
irregularidade demonstrar prejuízo concreto.
5. A habitualidade delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento
do tráfico privilegiado.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de
droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. TENTATIVAS FRUSTRATDAS.
PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
FECHADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.  AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra
decisão que negou provimento a recurso especial, em que se alegam
omissões relacionadas a cerceamento de defesa, negativa de produção
de prova pericial de voz, violação ao princípio da correlação,
nulidade por quebra de cadeia de custódia, enquadramento como "mula
do tráfico", aplicação do Tema Repetitivo 1.139 do STJ e regime
inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pela não realização de nova tentativa de intimação da
testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo a possibilidade de
intimação por rede social; (ii) saber se a negativa de realização de
perícia de voz configura cerceamento de defesa; (iii) saber se
houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença;
(iv) saber se houve nulidade por quebra de cadeia de custódia; (v)
saber se o afastamento do tráfico privilegiado e o regime inicial
fechado foram devidamente fundamentados.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça realizou diversas tentativas de intimação
da testemunha Kaedla Maria da Silva, incluindo pesquisas em sistemas
oficiais, sem sucesso. A intimação por rede social foi considerada
inviável, pois não possui base legal e apresenta riscos de incerteza
quanto à entrega e recebimento do ato processual.
4. A negativa de realização de perícia de voz foi fundamentada na
suficiência de outros elementos probatórios para demonstrar a
responsabilidade penal da recorrente. O juiz pode indeferir
diligências irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1º,
do CPP.
5. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a conduta
descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos
narrados na denúncia. A alegação de uso de elementos de outro
processo foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo
concreto, conforme art. 563 do CPP.
6. A quebra de cadeia de custódia não foi comprovada, sendo
presumida a idoneidade da prova. A defesa não demonstrou prejuízo
concreto, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. Foi identificado pelos julgadores pretéritos, através de
interceptações telefônicas, indícios de envolvimento estável da
agravante com o tráfico, situação que denota habitualidade delitiva
e afasta a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
8. O regime inicial fechado foi fundamentado na gravidade concreta
do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga
apreendida (mais de 11kg de maconha), em conformidade com os arts.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação de testemunha por rede social é inviável, pois não
possui base legal e apresenta riscos de incerteza quanto à entrega e
recebimento do ato processual.
2. O juiz pode indeferir, motivadamente, diligências irrelevantes ou
protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
3. Não há violação ao princípio da correlação quando a conduta
descrita na sentença corresponde ao núcleo essencial dos fatos
narrados na denúncia.
4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega
irregularidade demonstrar prejuízo concreto.
5. A habitualidade delitiva afasta a possibilidade de reconhecimento
do tráfico privilegiado.
6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de
droga apreendida, justifica a fixação de regime inicial fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual ne negar
provimento .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2883149 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94a409b5d76ae039b75e80942a1e41d9f418836f7a28c7dce6b635b2b88966d2
- **SHA-256 do comentário:** a0740e364a7f7ac67e199e6ca65582ea124b47bbc858a1f2155a320a04f45c45
