{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113699,"origem":"stj","sha256_origem":"4e2b373194dd1b58a93d7de9ef0ecd695d55f4d0680da2b1a8675a491db6a5dc","registro_original":{"id_fonte":"927128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070623","numero_registro":"202300667348","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM\nMANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a\ncondenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a\nalegação de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso\ndomiciliar sem mandado judicial.\n2. O recorrente foi abordado em via pública, em frente à sua\nresidência, portando 5 buchas de maconha e quantia em dinheiro. Os\npoliciais, já conhecedores do envolvimento do recorrente com tráfico\nde drogas, ingressaram na residência com autorização da genitora,\nonde foram apreendidos entorpecentes e materiais relacionados ao\ntráfico.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia\nanônima e em flagrante delito, é válido.\n4. Outra questão em discussão é a validade da condenação do\nrecorrente, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas.\nIII. Razões de decidir\n5. O ingresso domiciliar foi considerado\nválido, pois houve flagrante delito anterior e autorização expressa\nda genitora do recorrente, além de conhecimento prévio dos policiais\nsobre o envolvimento do recorrente com tráfico de drogas.\n6. A presença de múltiplos elementos objetivos, como flagrante\ndelito, conhecimento policial prévio e denúncia anônima, configuram\njusta causa para o ingresso domiciliar, em conformidade com os\nprecedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.\n7. A condenação foi mantida, pois as provas obtidas foram\nconsideradas lícitas e suficientes para demonstrar a prática do\ncrime de tráfico de drogas.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial\né válido quando há flagrante delito e autorização expressa do\nmorador. 2. A presença de múltiplos elementos objetivos justifica a\ndiligência policial em casos de tráfico de drogas.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº\n11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no\nHC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em\n24/8/2021; STJ, AgRg no HC 798.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto, em\nretificação de voto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão\nanterior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 981282>>-SP, <<AgRg no HC 961997>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42f948173c08edbed9eface01af7f4ce2449cda7e07178b5a261722379b1cd2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4e2b373194dd1b58a93d7de9ef0ecd695d55f4d0680da2b1a8675a491db6a5dc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
