# Registro público: STJ — 2070623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e2b373194dd1b58a93d7de9ef0ecd695d55f4d0680da2b1a8675a491db6a5dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927128
- **Número de registro na fonte:** 202300667348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a
alegação de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso
domiciliar sem mandado judicial.
2. O recorrente foi abordado em via pública, em frente à sua
residência, portando 5 buchas de maconha e quantia em dinheiro. Os
policiais, já conhecedores do envolvimento do recorrente com tráfico
de drogas, ingressaram na residência com autorização da genitora,
onde foram apreendidos entorpecentes e materiais relacionados ao
tráfico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia
anônima e em flagrante delito, é válido.
4. Outra questão em discussão é a validade da condenação do
recorrente, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas.

### III. Razões de decidir

5. O ingresso domiciliar foi considerado
válido, pois houve flagrante delito anterior e autorização expressa
da genitora do recorrente, além de conhecimento prévio dos policiais
sobre o envolvimento do recorrente com tráfico de drogas.
6. A presença de múltiplos elementos objetivos, como flagrante
delito, conhecimento policial prévio e denúncia anônima, configuram
justa causa para o ingresso domiciliar, em conformidade com os
precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
7. A condenação foi mantida, pois as provas obtidas foram
consideradas lícitas e suficientes para demonstrar a prática do
crime de tráfico de drogas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial
é válido quando há flagrante delito e autorização expressa do
morador. 2. A presença de múltiplos elementos objetivos justifica a
diligência policial em casos de tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no
HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
24/8/2021; STJ, AgRg no HC 798.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a
alegação de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso
domiciliar sem mandado judicial.
2. O recorrente foi abordado em via pública, em frente à sua
residência, portando 5 buchas de maconha e quantia em dinheiro. Os
policiais, já conhecedores do envolvimento do recorrente com tráfico
de drogas, ingressaram na residência com autorização da genitora,
onde foram apreendidos entorpecentes e materiais relacionados ao
tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia
anônima e em flagrante delito, é válido.
4. Outra questão em discussão é a validade da condenação do
recorrente, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. O ingresso domiciliar foi considerado
válido, pois houve flagrante delito anterior e autorização expressa
da genitora do recorrente, além de conhecimento prévio dos policiais
sobre o envolvimento do recorrente com tráfico de drogas.
6. A presença de múltiplos elementos objetivos, como flagrante
delito, conhecimento policial prévio e denúncia anônima, configuram
justa causa para o ingresso domiciliar, em conformidade com os
precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.
7. A condenação foi mantida, pois as provas obtidas foram
consideradas lícitas e suficientes para demonstrar a prática do
crime de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial
é válido quando há flagrante delito e autorização expressa do
morador. 2. A presença de múltiplos elementos objetivos justifica a
diligência policial em casos de tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO; STJ, AgRg no
HC 666.561/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
24/8/2021; STJ, AgRg no HC 798.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto, em
retificação de voto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão
anterior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 981282>>-SP, <<AgRg no HC 961997>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2070623 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4e2b373194dd1b58a93d7de9ef0ecd695d55f4d0680da2b1a8675a491db6a5dc
- **SHA-256 do comentário:** 57837d20d1286b4a1a8c8206adc406614a0c45935089f53dc5a60b287c3fb00a
