# Registro público: STJ — 1826593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb629a04dc8ad194979d3ef44639eed802e0a744777ef09ad0f2609019a83a0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, entendeu o Tribunal de origem que o atendimento
realizado fora da rede credenciada não devia ser custeado pelas
recorridas, uma vez que inexistiria situação de urgência ou
emergência que o justificasse. Alterar esse entendimento demandaria
o reexame dos fatos e das provas, vedado em recurso especial, ante o
óbice da mencionada súmula.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
concorda com a jurisprudência do STJ, de que "o reembolso das
despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1459849/ES,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/10/2020, DJe 17/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado, sequer implicitamente, pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, inexistente a suposta nulidade em razão do julgamento
virtual do feito na origem, pois a mera oposição da parte não é
suficiente para impedir essa forma de sessão, devendo ser
demonstrado o prejuízo, o que, segundo afirmado pela Corte de
origem, não ocorreu.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse sentido, o entendimento da Justiça local concorda com a
orientação desta Corte Superior, segundo a qual, "[...] é necessário
que a justificativa para a retirada do processo do ambiente virtual
seja contundente, demonstrando a existência de prejuízo" (EDcl nos
EDcl na Rcl 34.880/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 21/10/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
 2. No caso, entendeu o Tribunal de origem que o atendimento
realizado fora da rede credenciada não devia ser custeado pelas
recorridas, uma vez que inexistiria situação de urgência ou
emergência que o justificasse. Alterar esse entendimento demandaria
o reexame dos fatos e das provas, vedado em recurso especial, ante o
óbice da mencionada súmula.
 3. Constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
concorda com a jurisprudência do STJ, de que "o reembolso das
despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1459849/ES,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/10/2020, DJe 17/12/2020).
 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado, sequer implicitamente, pelo
acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF.
 5. Ademais, inexistente a suposta nulidade em razão do julgamento
virtual do feito na origem, pois a mera oposição da parte não é
suficiente para impedir essa forma de sessão, devendo ser
demonstrado o prejuízo, o que, segundo afirmado pela Corte de
origem, não ocorreu.
 6. Nesse sentido, o entendimento da Justiça local concorda com a
orientação desta Corte Superior, segundo a qual, "[...] é necessário
que a justificativa para a retirada do processo do ambiente virtual
seja contundente, demonstrando a existência de prejuízo" (EDcl nos
EDcl na Rcl 34.880/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 21/10/2021).
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
