{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11370,"origem":"stj","sha256_origem":"1ab0f8e833335ab02d47a56b58df2701c7072aee87f45a86a38841b64999a70d","registro_original":{"id_fonte":"000825849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119740","numero_registro":"202201291978","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO\nOU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO \"AUSENTE\".\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO. REEXAME\nFÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos\nde declaração.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a\nbusca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária\na comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do\ndevedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por\nCartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da\nnotificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a\nnotificação pessoal. Precedentes.\n4. O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c9f2738fa466a77c404ec6f8d9658300d50e1a3a36ac7dc506e526a8eeecb7d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
