{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113701,"origem":"stj","sha256_origem":"2c69fca66d3f7d35aebffe2143ebe36a10bc2bda5a9b1c6874af7d486f85de79","registro_original":{"id_fonte":"927131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1019177","numero_registro":"202502589606","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-10-08","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nENTORPECENTES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nPRISÃO DOMICILIAR. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INSUFICIENTE. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos\nconcretos extraídos do flagrante e da investigação, que indicam a\npresença da paciente em imóvel vinculado à associação criminosa, com\nmaquinário para embalo de drogas e outros instrumentos típicos da\ntraficância, além de indícios de que exerceria função relevante no\ngrupo.2. A apreensão de 624,26 kg de maconha, 557,22 g de haxixe e\n3,70 kg de cocaína evidencia a gravidade concreta da conduta,\nsuficiente para justificar a medida extrema como garantia da ordem\npública.3. A alegação de participação ínfima, ausência de\nantecedentes, idade avançada e problemas de saúde foi analisada na\ndecisão agravada, que a afastou com base nos elementos constantes\ndos autos.4. O pedido de prisão domiciliar foi corretamente\nindeferido, ante a ausência de comprovação da debilidade extrema da\nsaúde da paciente ou da impossibilidade de tratamento no cárcere,\nnos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.5. Não há\nilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40173783375d66afdb55e824396b4fc1c6dc273c17b68618570770b626ac0bec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2c69fca66d3f7d35aebffe2143ebe36a10bc2bda5a9b1c6874af7d486f85de79","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
