# Registro público: STJ — 1023524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-08
- **Publicação:** 2025-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 113fbb9ccb8a3744c999b8d67bcf761e4c4b6254e3395b7c4c399d2ecaa3abe4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE
ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS
DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR
DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a
expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o
paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a
demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos,
de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal
confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico
privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando
estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de
diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos
autos, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o
que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e
possuidor de bons antecedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração
mínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente
para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato
constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do
índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste
de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
20/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE
ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS
DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO E POSSUIDOR
DE BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a
expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o
paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a
demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos,
de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
3. Entretanto, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal
confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico
privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando
estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.
4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de
diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos
autos, que o paciente fora contratado para transportar a droga, o
que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, é primário e
possuidor de bons antecedentes.
5. Fora aplicado, na decisão agravada, o redutor de pena na fração
mínima, pois embora o desempenho dessa função não seja suficiente
para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato
constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do
índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste
de maior gravidade (AgRg no AREsp n. 2.546.520/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de
20/5/2024).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
