{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113704,"origem":"stj","sha256_origem":"b1cf4984ab33af986c2c69b9c1578c9e8fca126a63a879f84130636c119bb1fd","registro_original":{"id_fonte":"927134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2970905","numero_registro":"202502175523","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE\nENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que deu provimento a recurso especial para\naplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.\n2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que\no réu fazia do tráfico seu meio de vida, dado que apreendida grande\nquantidade de drogas, além de rádio comunicador.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu\nou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar\na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de drogas não pode ser o único\nfundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme\njurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso\nporque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias\npara demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.\n5. Embora apreendido rádio comunicador, o réu não era previamente\nconhecido no meio policial, tampouco foram apreendidos caderneta com\nanotação do tráfico ou outros petrechos destinados ao preparo e\ncomercialização de entorpecentes.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  1. A quantidade de droga apreendida,\nisoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico\nprivilegiado.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC n. 625.804/SC, Min. Rel. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS -\nPRESUNÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 625804>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fccb94c34280bfabe2e0c4395677f891d14e1e43ba114f7b977678f9399ae898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
