{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113707,"origem":"stj","sha256_origem":"f7f90d75c029e071112764dffaa171a9620fd5b2387f46e38f589491c77d1bf8","registro_original":{"id_fonte":"927137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2992905","numero_registro":"202502631661","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nCONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES.  NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e,\nnesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do\nagravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33,\ncaput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 6 anos e 6 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa.\n2. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência das provas para\na condenação, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação\ne depoimentos de policiais, além de afastar a aplicação do\nbenefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei\nnº 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante à atividade\ncriminosa.\nII. Questão em discussão\n3. Há três questões em discussão: (i) saber\nse houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada\ninsuficiência de fundamentação da decisão; (ii) saber se a\ncondenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de\npoliciais, sem outros elementos probatórios; e (iii) saber se é\naplicável o benefício do tráfico privilegiado ao agravante.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada está devidamente\nfundamentada, tendo o Tribunal de origem analisado os elementos\nprobatórios e os argumentos apresentados, não sendo obrigatória a\nmanifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, conforme\njurisprudência consolidada.\n5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos\ndepoimentos dos policiais, mas também em laudos periciais,\nrelatórios de investigação e outros elementos probatórios que\ncorroboram a autoria e materialidade do crime.\n6. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente\nafastada, considerando a expressiva quantidade de drogas\napreendidas (207,8 kg de maconha), além de apetrechos relacionados\nao tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade\ncriminosa, conforme entendimento do STJ.\n7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra\nóbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de\nrecurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nimprovido.\nTese de julgamento:\n1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os\npontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender\nnecessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre\nconvencimento motivado.\n2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em\ndepoimentos de policiais, desde que corroborados por outros\nelementos probatórios.\n3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o\nagente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua\nconcessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura\nvoltadas ao tráfico.\n4. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela\nSúmula 7/STJ.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput\ne § 4º; CPP, art. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel.\nMin. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg\nno HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe\n17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, DJe 21.05.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31b79931e83cef43919e593ea89153a629e6500cfcef096e4c49ef6d6670c6f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
