# Registro público: STJ — 2992905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7f90d75c029e071112764dffaa171a9620fd5b2387f46e38f589491c77d1bf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927137
- **Número de registro na fonte:** 202502631661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 6 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa.
2. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência das provas para
a condenação, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação
e depoimentos de policiais, além de afastar a aplicação do
benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada
insuficiência de fundamentação da decisão; (ii) saber se a
condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de
policiais, sem outros elementos probatórios; e (iii) saber se é
aplicável o benefício do tráfico privilegiado ao agravante.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está devidamente
fundamentada, tendo o Tribunal de origem analisado os elementos
probatórios e os argumentos apresentados, não sendo obrigatória a
manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, conforme
jurisprudência consolidada.
5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos
depoimentos dos policiais, mas também em laudos periciais,
relatórios de investigação e outros elementos probatórios que
corroboram a autoria e materialidade do crime.
6. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente
afastada, considerando a expressiva quantidade de drogas
apreendidas (207,8 kg de maconha), além de apetrechos relacionados
ao tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade
criminosa, conforme entendimento do STJ.
7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de
recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender
necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre
convencimento motivado.
2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em
depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros
elementos probatórios.
3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o
agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua
concessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura
voltadas ao tráfico.
4. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; CPP, art. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg
no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 21.05.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES.  NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do
agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, com pena de 6 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa.
2. A decisão agravada fundamentou-se na suficiência das provas para
a condenação, incluindo laudos periciais, relatórios de investigação
e depoimentos de policiais, além de afastar a aplicação do
benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada
insuficiência de fundamentação da decisão; (ii) saber se a
condenação do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de
policiais, sem outros elementos probatórios; e (iii) saber se é
aplicável o benefício do tráfico privilegiado ao agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está devidamente
fundamentada, tendo o Tribunal de origem analisado os elementos
probatórios e os argumentos apresentados, não sendo obrigatória a
manifestação sobre todos os pontos alegados pela parte, conforme
jurisprudência consolidada.
5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente nos
depoimentos dos policiais, mas também em laudos periciais,
relatórios de investigação e outros elementos probatórios que
corroboram a autoria e materialidade do crime.
6. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi corretamente
afastada, considerando a expressiva quantidade de drogas
apreendidas (207,8 kg de maconha), além de apetrechos relacionados
ao tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade
criminosa, conforme entendimento do STJ.
7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender
necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre
convencimento motivado.
2. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em
depoimentos de policiais, desde que corroborados por outros
elementos probatórios.
3. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado exige que o
agente não se dedique a atividades criminosas, sendo vedada sua
concessão a traficantes que evidenciem organização e estrutura
voltadas ao tráfico.
4. O reexame de provas em sede de recurso especial é vedado pela
Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4º; CPP, art. 386, VII, e 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
18/08/2020, REPDJe 19/10/2020STJ; AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg
no HC 898.901/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe
17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 21.05.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
