{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113708,"origem":"stj","sha256_origem":"a5dfeb6cc593ccac9b37a5d85433c7adb111a4a907c7bfd5996ae4d14d24ca50","registro_original":{"id_fonte":"927138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3004994","numero_registro":"202502789901","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso\nespecial, mantendo acórdão que versava sobre a desclassificação da\nconduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para\nuso pessoal (art. 28 da mesma lei).\n2. A defesa sustenta a desclassificação do delito, alegando ausência\nde provas robustas de mercancia, quantidade ínfima de drogas (76g\nde cocaína) e dinheiro apreendido (R$ 67,00), compatíveis com uso\npessoal, além de condenação baseada exclusivamente em depoimentos de\npoliciais militares sem corroboração externa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte\npara consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a\njurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7.\nIII. Razões de decidir\n4. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para uso pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n5. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga\ndeve considerar a natureza, quantidade, local e condições da\napreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.\n6. No caso em análise, as instâncias ordinárias fundamentaram a\ncondenação por tráfico em um sólido conjunto de evidências, que\ninclui: denúncia qualificada sobre comercialização de entorpecentes\nem local específico; observação policial de características que\ncorroboravam a denúncia, indicando o funcionamento do local como\nponto de venda; consistência dos depoimentos dos policiais\nmilitares, considerados cruciais para a formação do convencimento\njudicial; a forma de acondicionamento da droga (70g de cocaína\nocultadas dentro de lâmpadas) interpretada como modus operandi\ntípico de traficância; e a apreensão de dinheiro em notas de baixo\nvalor como indicativo de comercialização fracionada.\n7. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio\nde prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que\nnão foi demonstrado pela defesa.\n8. A ausência de argumentos novos e substanciosos, capazes de\ninfirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que se\nencontra em plena consonância com a jurisprudência pacífica e\nconsolidada desta Corte Superior, impõe a manutenção do julgado.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nimprovido.\nTese de julgamento:\n1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal\ndemanda reexame de provas, vedado em recurso especial.\n2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza,\nquantidade, local e condições da apreensão.\n3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não\nhaja dúvida sobre a imparcialidade.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;\nCPC, art. 932, III.\nJurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências\nrelevantes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a6a4a3561ff849042a535e8d4c98907762cbb4717cd98b2ca2dcf875879f89a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
