{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113709,"origem":"stj","sha256_origem":"485a9f28f89ff0418a4cc178ddd1e337ba6050271fddb2a6b2a55d07dbd32e47","registro_original":{"id_fonte":"927139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3015685","numero_registro":"202502848038","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE PROPORCIONAL.\nREDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. REGIME PRISIONAL\nADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo\nregimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena\naplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.\n2. A defesa sustenta que o aumento de 1/6 na pena-base, fundamentado\nna quantidade e variedade das drogas apreendidas, seria\ndesproporcional. Requer a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, alegando que os atos infracionais pretéritos não\ndeveriam ser considerados para afastar o benefício. Pleiteia, ainda,\na alteração do regime prisional para semiaberto ou aberto e a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\n3. O Tribunal de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado,\nconsiderando os registros de atos infracionais do agravante, e fixou\no regime inicial fechado, com base na quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n4. Há três questões em discussão: (i) saber\nse o aumento de 1/6 na pena-base, fundamentado na quantidade e\nvariedade das drogas apreendidas, é proporcional; (ii) saber se os\natos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar o\nredutor do tráfico privilegiado; e (iii) saber se o regime inicial\nfechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos são adequados.\nIII. Razões de decidir\n5. É assente na jurisprudência que a\ndosimetria da pena-base no crime de tráfico de drogas deve\nconsiderar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do\nart. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas\napreendidas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006). A majoração da\npena-base na fração de 1/6, quando justificada pela multiplicidade\nde tipos e pela quantidade das substâncias entorpecentes, é\nconsiderada razoável e proporcional, alinhando-se à\ndiscricionariedade motivada do julgador.\n6. O entendimento consolidado da Terceira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça permite a utilização de registros de atos infracionais\npretéritos como fundamento idôneo para afastar a aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006), desde que tais atos estejam devidamente documentados\nnos autos, demonstrem gravidade e possuam razoável proximidade\ntemporal com o delito em análise, indicando a dedicação do agente a\natividades criminosas e descaracterizando-o como traficante\neventual.\n7. A fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido\npela pena aplicada, no crime de tráfico de drogas, é legítima e\nfundamentada quando há valoração negativa da circunstância\npreponderante da quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei nº\n11.343/2006), bem como a presença de outras circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, em conformidade com os artigos 33, §§ 2º e\n3º, do Código Penal, e as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.\n8. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos decorre tanto da pena fixada quanto da\nvaloração desfavorável de circunstâncias judiciais, como a natureza\ne a quantidade da substância entorpecente (art. 42 da Lei nº\n11.343/2006), que revelam maior reprovabilidade da conduta e tornam\na medida alternativa inadequada para a prevenção e reprovação do\ncrime de tráfico.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nimprovido.\nTese de julgamento:\n1. A dosimetria da pena em crimes de tráfico de drogas deve observar\na preponderância da quantidade e natureza das substâncias\nentorpecentes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.\n2. Os atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar\no redutor do tráfico privilegiado, desde que devidamente\nfundamentados e próximos temporalmente ao delito.\n3. O regime inicial fechado pode ser fixado em razão da gravidade\nconcreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nmesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código\nPenal, art. 33, §§ 2º e 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira\nSeção, julgado em 08.09.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/10461daa-aea9-4f1b-8b6b-af7f86656348/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0a7d8c6253043e75bf6b7da07c33aa16faced224dc74e86f14ca41395857e221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
